- 1 -Os titulares do complemento solidário para idosos são obrigados a:
- a)Comunicar qualquer alteração de residência e de composição do seu agregado familiar;
- b)Apresentar todos os meios probatórios que sejam solicitados pela instituição gestora, nomeadamente para avaliação da situação patrimonial, financeira e económica dos membros do seu agregado familiar;
- c)(Revogada.)
- 2 -As obrigações previstas no número anterior têm de ser cumpridas no prazo de 15 dias úteis a contar da data da ocorrência dos factos ou da notificação pela instituição gestora
- 3 -As falsas declarações, omissões ou outros factos relativos aos deveres dos beneficiários dos quais resultem a atribuição indevida do complemento solidário para idosos não impedem a produção dos efeitos previstos no presente decreto-lei, sem prejuízo:
- a)Da aplicação do regime da responsabilidade emergente do recebimento de prestações indevidas;
- b)Do apuramento de responsabilidade penal ou contra-ordenacional regulada em legislação especial.
Artigo 13.º — Deveres dos beneficiários
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Histórico de Alterações
Alterado
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Em vigor desde 22/05/2024
Decreto-Lei n.º 35/2024 - 1.ª Série(21/05/2024)
Alterado
Em vigor de 01/01/2007 a 21/05/2024
Decreto-Lei n.º 236/2006 - 1.ª Série(11/12/2006)
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