- 1 -A atribuição do complemento solidário para idosos depende da apresentação de requerimento dirigido à entidade gestora.
- 2 -A não verificação da condição estabelecida na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º determina a suspensão do procedimento administrativo até que, nos termos do disposto no n.º 3 do mesmo artigo, a mesma se verifique.
- 3 -O requerimento deve ser instruído com os necessários meios de prova, nos termos a regulamentar.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 17.º — Requerimento
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/08/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2009
Decreto-Lei n.º 151/2009 - 1.ª Série(30/06/2009)
Alterado
Em vigor de 01/01/2007 a 31/07/2009
Decreto-Lei n.º 236/2006 - 1.ª Série(11/12/2006)
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