Cria o complemento solidário para idosos
Objecto e natureza
Âmbito pessoal
Residência
Condições de atribuição
Conceito de agregado familiar
Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se que o agregado familiar do requerente integra, para além do próprio, o seu cônjuge ou a pessoa que com ele viva em união de facto há mais de dois anos.
Determinação dos recursos do requerente
Rendimentos a considerar
Montante do complemento solidário para idosos
O montante do complemento solidário para idosos corresponde à diferença entre o montante de recursos do requerente, determinado nos termos dos artigos anteriores, e o valor de referência do complemento, tendo como limite máximo este último valor.
Valor de referência do complemento
Aquisição do direito
O direito ao complemento solidário para idosos adquire-se a partir do mês seguinte ao da recepção do requerimento, desde que devidamente instruído.
Suspensão e retoma do direito
Perda do direito
O direito ao complemento solidário para idosos cessa, designadamente, nos seguintes casos:
Deveres dos beneficiários
Obrigação de exercício de direitos e sub-rogação
Sanção acessória
A autoridade competente para a aplicação da coima devida por falsas declarações pode determinar, sempre que a gravidade da infracção e a culpa do agente o justifique, a aplicação da sanção acessória da privação do direito à prestação por um período até dois anos.
Entidade gestora
Requerimento
Legitimidade para requerer
Têm legitimidade para requerer o complemento solidário para idosos, para além dos interessados, os respectivos familiares ou outras pessoas ou instituições que lhes prestem ou se disponham a prestar assistência, sempre que os mesmo não possam proceder à apresentação do respectivo requerimento.
Pagamento da prestação
Renovação da prova de recursos
Articulação com outros serviços
A entidade gestora deve promover a articulação com as entidades e serviços competentes para comprovar os requisitos de que depende a atribuição e manutenção do complemento solidário para idosos com vista a assegurar o correcto enquadramento das situações a proteger.
Comunicação da atribuição da prestação
No âmbito do presente decreto-lei, as decisões da entidade gestora são comunicadas de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Regulamentação
O presente decreto-lei é regulamentado por decreto regulamentar no prazo de 30 dias após a sua publicação.
Aplicação progressiva
A idade para o reconhecimento do direito ao complemento solidário para idosos é fixada nos termos seguintes:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2006, com excepção do artigo 23.º, o qual entra em vigor no dia seguinte ao da respectiva publicação.