- 1 -O complemento solidário para idosos é pago, mensalmente, por referência a 12 meses.
- 2 -O complemento solidário para idosos é pago aos respectivos titulares ou aos seus representantes legais, salvo o disposto no número seguinte.
- 3 -O complemento solidário para idosos poderá ainda ser pago às pessoas ou entidades que prestem assistência aos titulares do direito, desde que consideradas idóneas pela instituição gestora, nas seguintes situações:
- a)Quando os titulares do complemento solidário para idosos sejam incapazes e se encontrem a aguardar a nomeação do respectivo representante legal;
- b)Quando os titulares se encontrem impossibilitados de modo temporário ou permanente de receber a prestação, por motivo de doença, ou se encontrem internados em estabelecimentos de apoio social ou equiparados.
Artigo 19.º — Pagamento da prestação
Vigente desde: 29/12/2005
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Em vigor desde 29/12/2005