- 1 -O reconhecimento do direito ao complemento solidário para idosos depende de o requerente satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Ser pensionista de velhice ou de sobrevivência e ter idade igual ou superior à idade normal de acesso à pensão do regime geral de segurança social, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
- b)Ser pensionista de invalidez e não ser titular da prestação social para a inclusão;
- c)Residir em território nacional, pelo menos, nos últimos seis anos imediatamente anteriores à data da apresentação do requerimento da prestação;
- d)Possuir recursos de montante inferior ao valor de referência do complemento fixado no artigo 9.º
- 2 -A condição prevista na alínea c) do número anterior não é aplicável aos cidadãos nacionais que tenham exercido a sua última atividade profissional no estrangeiro, desde que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)À data da entrega do requerimento da prestação residam em território nacional;
- b)Residam em território nacional pelo período igual ao que intermediou entre o momento em que lhe foi atribuída pensão de velhice, de sobrevivência ou equiparada e o momento da apresentação do requerimento;
- c)A atribuição de pensão de velhice, de sobrevivência ou equiparada não tenha ocorrido há mais de seis anos.
- 3 -O cômputo do tempo determinado pela aplicação do disposto na alínea b) do número anterior é feito nos termos a regulamentar.
- 4 -O reconhecimento do direito ao complemento solidário para idosos depende ainda de o requerente:
- a)Autorizar a entidade gestora da prestação a aceder à informação fiscal e bancária relevante para atribuição do complemento solidário para idosos;
- b)Declarar a disponibilidade para exercer o direito a outras prestações de segurança social a que tenha ou venha a ter direito;
- c)Declarar a disponibilidade para exercer o direito de crédito que tenha ou venha a ter sobre terceiros.
- 5 -As condições previstas no número anterior são extensíveis ao cônjuge ou pessoa que com o requerente viva em união de facto, nos termos previstos no artigo seguinte.
Artigo 4.º — Condições de atribuição
AlteradoVersão 3Vigente desde: 07/10/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/2017
Decreto-Lei n.º 126-A/2017 - 1.ª Série(06/10/2017)
Alterado
Em vigor de 01/01/2014 a 06/10/2017
Decreto-Lei n.º 167-E/2013 - 1.ª Série(31/12/2013)
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