- 1 -Na determinação dos recursos do requerente são tidos em consideração, em termos a regulamentar, os rendimentos:
- a)Do requerente e do seu cônjuge ou de pessoa que com ele viva em união de facto;
- b)(Revogada.)
- 2 -Na determinação dos rendimentos referidos no número anterior deve atender-se à dimensão e características do agregado.
Artigo 6.º — Determinação dos recursos do requerente
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/05/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2024
Decreto-Lei n.º 35/2024 - 1.ª Série(21/05/2024)
Original