Artigo 6.º
Determinação dos recursos do requerente
Redação registada como em vigor em 22/05/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Na determinação dos recursos do requerente são tidos em consideração, em termos a regulamentar, os rendimentos:
- a)Do requerente e do seu cônjuge ou de pessoa que com ele viva em união de facto;
- b)(Revogada.)
- 2 -Na determinação dos rendimentos referidos no número anterior deve atender-se à dimensão e características do agregado.