- 1 -Enquanto não forem publicados os regulamentos previstos no presente decreto-lei, mantêm-se em vigor os diplomas que disciplinam as correspondentes matérias.
- 2 -As disposições do Decreto-Lei n.º 51/93, de 26 de Fevereiro, e na legislação decorrente relativas ao Hospital da Força Aérea mantêm-se em vigor até à implementação do Hospital das Forças Armadas.
Artigo 36.º — Disposição transitória
Vigente desde: 15/09/2009
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Em vigor desde 15/09/2009