- 1 -As ações a alienar através de venda por negociação particular são objeto de venda a um ou mais investidores, individualmente ou em agrupamento, nacionais ou estrangeiros, que formulem intenção de aquisição das ações com perspetiva de investimento estável e de longo prazo, com vista ao desenvolvimento estratégico da ANA, S. A.
- 2 -As propostas de aquisição devem incluir o preço oferecido por ação, obrigando-se os investidores selecionados no âmbito da venda por negociação particular a adquirir também a totalidade das ações cuja venda não se concretize nos termos previstos no artigo 5.º, pelo preço por ação constante da sua proposta.
- 3 -A definição das condições específicas da venda por negociação particular, assim como as suas condições finais e concretas, são estabelecidas pelo Conselho de Ministros, mediante a aprovação de uma ou mais resoluções.
Artigo 3.º — Venda por negociação particular
Vigente desde: 29/10/2012
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Em vigor desde 29/10/2012