Aprova o processo de privatização da ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.
Objeto
É aprovado o processo de privatização da ANA - Aeroportos de Portugal, S. A. (ANA, S. A.), empresa titular de concessão de serviço público aeroportuário legalmente atribuída, o qual é especificamente regulado pelo presente decreto-lei e pelas resoluções do Conselho de Ministros que venham a estabelecer as condições finais e concretas das operações necessárias à sua execução.
Processo
Venda por negociação particular
Processo de alienação através de venda por negociação particular
Oferta pública de venda reservada a trabalhadores
Regime de indisponibilidade das ações adquiridas
Suspensão ou anulação do processo de privatização
Delegação de competências
Para a realização da operação de privatização regulada no presente diploma, e sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º a 7.º, são delegados no Ministro de Estado e das Finanças, com faculdade de subdelegação no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, os poderes bastantes para determinar as demais condições acessórias que se afigurem convenientes e para praticar os atos de execução que se revelem necessários à concretização da operação de privatização prevista no presente diploma.
Isenções de taxas e emolumentos
Estão isentos de taxas e emolumentos os atos realizados em execução do disposto no presente decreto-lei e das resoluções do Conselho de Ministros que o desenvolvam, nomeadamente os atos de alienação de ações da ANA, S. A.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de agosto de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Álvaro Santos Pereira.
Promulgado em 24 de outubro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 25 de outubro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.