- 1 -As ações adquiridas, quer no âmbito da venda por negociação particular, quer no âmbito da oferta pública de venda dirigida a trabalhadores, podem ser sujeitas ao regime de indisponibilidade previsto no presente artigo, por um prazo a determinar através de resolução de Conselho de Ministros.
- 2 -As ações submetidas ao regime de indisponibilidade referido no número anterior não podem ser oneradas nem objeto de negócios jurídicos que visem a transmissão da respetiva titularidade, ainda que sujeita a eficácia futura, até ao termo do prazo de indisponibilidade, nem os direitos de voto inerentes às ações adquiridas podem ser exercidos por interposta pessoa.
- 3 -São nulos quaisquer negócios celebrados em violação do disposto no número anterior, ainda que celebrados antes do início do período de indisponibilidade.
- 4 -A nulidade prevista no número anterior pode ser judicialmente declarada, a requerimento do Ministério Público, sem prejuízo da sua invocação, nos termos gerais de direito, por qualquer interessado.
- 5 -Em casos devidamente justificados, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia podem, mediante despacho, e a requerimento de interessados, autorizar a celebração dos negócios previstos nos n.os 2 e 3, desde que tal não prejudique o cumprimento dos objetivos da privatização.
Artigo 6.º — Regime de indisponibilidade das ações adquiridas
Vigente desde: 29/10/2012
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Em vigor desde 29/10/2012