Para a realização da operação de privatização regulada no presente diploma, e sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º a 7.º, são delegados no Ministro de Estado e das Finanças, com faculdade de subdelegação no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, os poderes bastantes para determinar as demais condições acessórias que se afigurem convenientes e para praticar os atos de execução que se revelem necessários à concretização da operação de privatização prevista no presente diploma.
Artigo 8.º — Delegação de competências
Vigente desde: 29/10/2012
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Em vigor desde 29/10/2012