Os trabalhadores do IMPIC, I. P., que desempenhem funções de inspeção e fiscalização no setor da construção e do imobiliário, quando determinado pelo presidente do conselho diretivo, gozam das seguintes prerrogativas:
- a)Aceder livremente e inspecionar as sedes, estabelecimentos, instalações e serviços das entidades sujeitas a ações de inspeção e fiscalização, dentro dos respetivos horários de funcionamento, sempre que se encontrem em efetivo funcionamento ou sempre que neles se encontrem funcionários ou representantes legais das mesmas;
- b)Consultar e analisar livremente, em todos os locais onde tenham que exercer a sua função, toda a documentação e equipamentos que considerem pertinentes para o exercício das funções de inspeção e fiscalização;
- c)Levantar autos de notícia, ou de advertência, relativos às infrações detetadas e efetuar as notificações que se mostrem necessárias para o desenvolvimento das ações;
- d)Juntar aos autos os elementos requisitados ou apreendidos referidos na alínea b), quando o entenderem relevante para a investigação ou como meio de prova;
- e)Obter das entidades inspecionadas ou fiscalizadas a disponibilização das condições e instalações adequadas, em termos de dignidade e eficácia, ao desenvolvimento das ações respetivas, bem como a colaboração para esse fim dos representantes legais das entidades e dos seus trabalhadores;
- f)Participar às autoridades policiais ou ao Ministério Público qualquer ilícito que seja detetado no desenvolvimento das ações de inspeção e fiscalização, designadamente a recusa de informações ou de outros elementos solicitados e a falta injustificada de colaboração;
- g)Identificar, nos termos da lei, as pessoas e entidades que se encontrem em violação das normas cuja observância lhes compete fiscalizar, ou em relação às quais exista suspeita de o estarem, bem como os respetivos trabalhadores e as testemunhas que considerem relevantes;
- h)Aplicar e executar, reunidos os respetivos pressupostos, as medidas cautelares de suspensão da atividade e de encerramento de estabelecimentos ou outras previstas na lei, no âmbito da atividade cuja fiscalização incumbe ao IMPIC, I. P., com exceção das medidas cautelares e de suspensão de apreciação de procedimentos administrativos;
- i)Proceder à apreensão de objetos, documentos e equipamentos que sejam necessários para a prova dos ilícitos praticados ou para fazer cessar a prática do ilícito ou obstar à sua continuação, nos termos do regime do ilícito de mera ordenação;
- j)Solicitar a intervenção de autoridades administrativas e policiais, quando necessário ao desempenho das suas funções.