Aprova a orgânica do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.
Natureza
Jurisdição territorial e sede
Missão e atribuições
Órgãos
São órgãos do IMPIC, I. P.:
Conselho diretivo
Fiscal único
O fiscal único é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela do IMPIC, I. P., e tem as competências previstas na lei-quadro dos institutos públicos.
Conselho consultivo
Organização interna
A organização interna do IMPIC, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos.
Cargos dirigentes intermédios
Receitas
Despesas
Constituem despesas do IMPIC, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.
Património
O património do IMPIC, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.
Execução das dívidas
Participação em outras entidades
A criação, participação na criação, aquisição ou aumento de participação em entes de direito privado ou público por parte do IMPIC, I. P., apenas pode verificar-se em situações excecionais quando, cumulativamente, seja fundamentadamente demonstrada a imprescindibilidade de uma medida desta natureza para a prossecução das atribuições do IMPIC, I. P., e mediante autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro.
Poderes de fiscalização e de inspeção
No exercício das suas atribuições de fiscalização e inspeção às empresas e empresários que exercem atividade no setor da construção e do imobiliário, compete ao IMPIC, I. P.:
Poder sancionatório
Poderes de autoridade
Os trabalhadores do IMPIC, I. P., que desempenhem funções de inspeção e fiscalização no setor da construção e do imobiliário, quando determinado pelo presidente do conselho diretivo, gozam das seguintes prerrogativas:
Identificação do pessoal
O pessoal do IMPIC, I. P., que seja titular dos poderes de fiscalização e de inspeção previstos no artigo anterior, possui um documento de identificação próprio, que deve exibir quando em exercício de funções, emitido de acordo com modelo a aprovar por portaria do membro do Governo da tutela.
Isenção de taxas, custas e emolumentos
Sucessão
O Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., sucede na totalidade das atribuições e competências, bem como nos direitos e deveres, do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.
Disposição transitória
Os atuais membros do conselho diretivo mantêm-se no exercício dos respetivos cargos, em regime de substituição, até à nomeação definitiva dos novos membros daquele órgão.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 158/2012, de 23 de julho.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de agosto de 2015. - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes - Manuel Castro Almeida - Leonardo Bandeira de Melo Mathias - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 1 de outubro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de outubro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.