- 1 -O conselho diretivo é composto por um presidente e dois vogais.
- 2 -Um dos vogais pode, sob proposta do presidente do conselho diretivo e por despacho do membro do Governo que tutela o IMPIC, I. P., ser designado vice-presidente.
- 3 -O conselho diretivo é o órgão colegial responsável pela implementação das atribuições do IMPIC, I. P., bem como pela direção dos respetivos serviços, em conformidade com a lei e com as orientações do membro do Governo responsável pela área da economia.
- 4 -Sem prejuízo de outras competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, do IMPIC, I. P.:
- a)Dirigir a atividade do IMPIC, I. P., e definir políticas de gestão orientadas para a modernização do instituto e a inovação e simplificação de procedimentos;
- b)Decidir da atribuição, manutenção, alteração ou cancelamento dos títulos habilitantes para o exercício das atividades na área da construção e do imobiliário, bem como das plataformas eletrónicas de contratação pública licenciadas pelo IMPIC, I. P.;
- c)Assegurar o reconhecimento das habilitações detidas pelas empresas estabelecidas noutros Estados membros do espaço económico europeu para o exercício das atividades na área da construção e do imobiliário;
- d)Aprovar e submeter à homologação da tutela, ouvida a comissão de índices e fórmulas de empreitadas, os indicadores económicos e as fórmulas-tipo para o cálculo de revisão de preços a aplicar em contratos de empreitada de obras públicas;
- e)Celebrar acordos de cooperação com outras entidades, públicas ou privadas, no domínio das atribuições do IMPIC, I. P.;
- f)Aprovar os regulamentos internos para o desempenho das atribuições do IMPIC, I. P., que, nos termos da lei, não sejam de competência governamental.
Artigo 5.º — Conselho diretivo
Vigente desde: 13/10/2015
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Em vigor desde 13/10/2015