- 1 -O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do IMPIC, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo.
- 2 -O conselho consultivo é constituído pelo presidente do conselho diretivo do IMPIC, I. P., que preside, e por um representante das seguintes entidades:
- a)Autoridade da Concorrência;
- b)Direção-Geral do Consumidor;
- c)Direção-Geral do Território;
- d)Direção-Geral do Tesouro e Finanças;
- e)Gabinete Nacional de Segurança;
- f)Instituto Nacional de Estatística, I. P.;
- g)Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.;
- h)Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.;
- i)Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.;
- j)Agência para a Modernização Administrativa, I. P.;
- k)Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.;
- l)Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- m)Governo Regional dos Açores;
- n)Governo Regional da Madeira;
- o)Ordem dos Advogados;
- p)Ordem dos Arquitetos;
- q)Ordem dos Engenheiros;
- r)Ordem dos Engenheiros Técnicos;
- s)Confederação Portuguesa da Construção e do Imobiliário.
- 3 -Compete ao conselho consultivo:
- a)Apoiar o conselho diretivo na definição das grandes linhas de ação do IMPIC, I. P.;
- b)Analisar a situação dos mercados do setor da construção e do imobiliário e da contratação pública, propondo soluções;
- c)Pronunciar-se sobre o quadro normativo nacional e europeu relacionado com o setor da construção e do imobiliário e da contratação pública.
- 4 -A designação dos membros do conselho consultivo é feita pelas entidades nele representadas.
- 5 -O conselho consultivo reúne ordinariamente, por convocação do seu presidente, duas vezes por ano, e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por iniciativa deste, ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros ou do conselho diretivo.
- 6 -No âmbito do conselho consultivo funciona a Comissão de Índices e Fórmulas de Empreitadas, abreviadamente designada por CIFE, à qual compete:
- a)Propor os indicadores económicos a estabelecer para o cálculo da revisão de preços no âmbito das empreitadas de obras públicas;
- b)Propor as fórmulas-tipo a aplicar em contratos de empreitada.
- 7 -A CIFE reúne trimestralmente, e tem a seguinte composição:
- a)O Presidente do conselho diretivo do IMPIC, I. P., ou quem o substitua, que preside;
- b)Um representante do Instituto Nacional de Estatística, I. P.;
- c)Um representante do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.;
- d)Um representante do órgão ou serviço responsável pela área de estudos e estatística do Ministério que tutela o emprego;
- e)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- f)Um representante do Governo Regional dos Açores;
- g)Um representante do Governo Regional da Madeira.
- 8 -O conselho diretivo do IMPIC, I. P., pode convidar a participar nas reuniões da CIFE até três representantes de entidades adjudicantes de empreitadas de obras públicas, a escolher, de forma rotativa, de entre as entidades públicas mais representativas consoante os temas da agenda, bem como das associações de empresas do setor da construção e dos materiais de construção.
- 9 -Os representantes que integram a CIFE, não têm, pelo exercício destas funções, direito a receber qualquer remuneração ou abono.
Artigo 7.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 13/10/2015
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Em vigor desde 13/10/2015