- 1 -É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, é incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação.
- 2 -A imputabilidade não é excluída quando a anomalia psíquica tiver sido provocada pelo próprio agente com a intenção de cometer o facto.
Artigo 11.º — (Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica)
Vigente desde: 24/07/1979
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Em vigor desde 24/07/1979