- 1 -Se vários agentes comparticipam no facto, qualquer deles incorre em responsabilidade por contra-ordenação mesmo que a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependam de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só existam num dos comparticipantes.
- 2 -Cada comparticipante é sancionado segundo a sua culpa, independentemente da sanção ou do grau de culpa dos outros comparticipantes.
- 3 -A cumplicidade e o encobrimento só serão sancionados quando a lei expressamente o determinar.
Artigo 15.º — (Comparticipação)
Vigente desde: 24/07/1979
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Em vigor desde 24/07/1979