- 1 -A competência em razão da matéria pertencerá às autoridades determinadas pela lei que prevê e sanciona as contra-ordenações.
- 2 -No silêncio da lei serão competentes os serviços designados pelo Ministério responsável pela tutela dos interesses que a contra-ordenação visa defender ou promover.
- 3 -Nos concelhos onde não existam os serviços referidos no número anterior ou ainda não estejam designados pelo Ministério da Tutela, a competência pertencerá ao secretário da câmara municipal.
Artigo 31.º — (Competência em razão da matéria)
Vigente desde: 24/07/1979
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Em vigor desde 24/07/1979