- 1 -Em caso de concurso de contra-ordenações será competente a autoridade a quem, segundo os preceitos anteriores, incumbe processar qualquer das contra-ordenações.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se também aos casos em que um mesmo facto torna várias pessoas passíveis de sofrerem uma coima.
Artigo 33.º — (Competência por conexão)
Vigente desde: 24/07/1979
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Em vigor desde 24/07/1979