- 1 -Se das disposições anteriores resultar a competência cumulativa de várias autoridades, o conflito será resolvido a favor da autoridade que, por ordem de prioridades:
- a)Tiver primeiro ouvido o arguido pela prática da contra-ordenação;
- b)Tiver primeiro requerido a sua audição pelas autoridades policiais;
- c)Tiver primeiro recebido das autoridades policiais os autos de que conste a audição do arguido.
- 2 -As autoridades competentes poderão, todavia, por razões de economia, celeridade ou eficácia processuais, acordar em atribuir a competência a autoridade diversa da que resultaria da aplicação do n.º 1.
Artigo 34.º — (Conflitos de competência)
Vigente desde: 24/07/1979
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Em vigor desde 24/07/1979