- 1 -Não é permitida a prisão preventiva, a intromissão na correspondência ou nos meios de telecomunicação, nem a utilização de provas que impliquem a violação do segredo profissional.
- 2 -As provas que colidem com a reserva da vida privada, bem como os exames corporais e a prova de sangue, só serão admissíveis mediante consentimento de quem de direito.
Artigo 36.º — (Meios de coacção)
Vigente desde: 24/07/1979
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Em vigor desde 24/07/1979