- 1 -Todas as decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas serão informalmente comunicados às pessoas a quem se dirigem.
- 2 -Tratando-se de medida que admite impugnação sujeita a prazo, a comunicação revestirá a forma de notificação, que deverá conter os esclarecimentos necessários sobre admissibilidade, prazo e forma de impugnação.
Artigo 39.º — (Comunicação de decisões)
Vigente desde: 24/07/1979
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Em vigor desde 24/07/1979