- 1 -As autoridades policiais e fiscalizadoras deverão tomar conta de todos os eventos ou circunstâncias susceptíveis de implicar responsabilidade por contra-ordenação e tomar as medidas necessárias para impedir o desaparecimento de provas.
- 2 -As autoridades policiais e agentes de fiscalização remeterão imediatamente às autoridades administrativas a participação e as provas recolhidas.
Artigo 41.º — (Da polícia e dos agentes de fiscalização)
Vigente desde: 24/07/1979
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Em vigor desde 24/07/1979