- 1 -Nos casos em que a presença do arguido não foi ordenada pelo tribunal e este não comparece nem se faz representar por advogado, tomar-se-ão em conta as suas declarações que tenham sido colhidas no processo ou registar-se-á que ele nunca se pronunciou sobre a matéria dos autos, não obstante lhe ter sido concedida a oportunidade para o fazer, e julgar-se-á.
- 2 -Se o arguido cuja presença foi ordenada não comparece nem justifica a sua ausência, poderá o juiz:
- a)Rejeitar a impugnação, desde que a isso não se oponha o Ministério Público;
- b)Decidir nos termos previstos no número anterior;
- c)Aplicar ao arguido uma sanção pecuniária, nunca inferior a 200$00 nem superior a 30000$00.
- 3 -As decisões do juiz referidas nos n.os 1 e 2 não admitem recurso.
Artigo 59.º — (Ausência do arguido)
Vigente desde: 24/07/1979
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Em vigor desde 24/07/1979