- 1 -O tribunal concederá às autoridades administrativas a oportunidade de trazerem à audiência os elementos que reputem convenientes para uma correcta decisão do caso, podendo um representante daquelas autoridades participar na audiência.
- 2 -O mesmo regime se aplicará aos casos em que, nos termos do artigo 55.º, n.º 3, o juiz decidir arquivar o processo.
- 3 -Em conformidade com o disposto no n.º 1, o juiz comunicará às autoridades administrativas a data da audiência, salvo se considerar que os seus conhecimentos específicos são dispensáveis.
- 4 -Em qualquer caso, o tribunal comunicará sempre às mesmas autoridades a sentença, bem como as demais decisões finais.
Artigo 61.º — (Participação das autoridades administrativas)
Vigente desde: 24/07/1979
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Em vigor desde 24/07/1979