- 1 -Tanto a acusação como o recurso de impugnação podem ser retirados até à sentença em 1.ª instância ou até ser proferido o despacho previsto no artigo 55.º
- 2 -Depois do início da audiência de julgamento a acusação só poderá ser retirada mediante acordo do arguido, só podendo o recurso ser retirado mediante acordo do Ministério Público.
- 3 -Antes de retirar a acusação deverá o Ministério Público ouvir as autoridades administrativas competentes, salvo se entender que tal não é indispensável para uma adequada decisão.
Artigo 62.º — (Retirada da acusação e do recurso)
Vigente desde: 24/07/1979
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Em vigor desde 24/07/1979