- 1 -Pode recorrer-se para a relação da sentença ou do despacho judicial proferido nos termos do artigo 55.º quando:
- a)Foi aplicada ao arguido uma coima superior a 5000$00;
- b)A condenação do arguido abrange sanções acessórias, salvo se estas consistirem em prestações pecuniárias inferiores a 50000$00;
- c)O arguido foi absolvido ou o processo foi arquivado em casos em que a autoridade administrativa tinha aplicado uma coima superior a 50000$00 ou em que tal coima tinha sido reclamada pelo Ministério Público;
- d)A impugnação judicial foi rejeitada;
- e)O tribunal decidiu através de despacho, não obstante o recorrente se ter oposto a tal.
- 2 -Para além dos casos enunciados no número anterior, poderá a relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença, quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade de jurisprudência.
- 3 -Se a sentença ou despacho recorridos são relativos a várias infracções ou a vários arguidos e se apenas quanto a alguma das infracções ou algum dos arguidos se verificam os pressupostos necessários, o recurso subirá com esses limites.
Artigo 64.º — (Decisões judiciais que admitem recurso)
Vigente desde: 24/07/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/1979