- 1 -A revisão de decisão da autoridade administrativa será da competência do tribunal da comarca competente para a impugnação judicial.
- 2 -Em tais casos, e quer a revisão tenha sido requerida pelo arguido, quer a autoridade administrativa tenha tido conhecimento de circunstâncias que tornam possível a revisão, deverá a autoridade administrativa remeter os autos ao representante do Ministério Público junto do tribunal competente.
- 3 -Nos demais casos, a revisão será da competência da relação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 676.º do Código de Processo Penal.
Artigo 69.º — (Regime do processo de revisão)
Vigente desde: 24/07/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/1979