- 1 -Nos casos de apreensão autónoma deverá a respectiva decisão da autoridade administrativa obedecer ao regime previsto no artigo 49.º, n.os 1 e 2, alínea a), e 3, devidamente adaptado.
- 2 -A competência para decidir da apreensão rege-se pelos critérios que fixam a competência para a aplicação de uma coima, sendo, além disso, competente a autoridade em cuja área se encontram os objectos a apreender.
Artigo 71.º — (Processo autónomo de apreensão)
Vigente desde: 24/07/1979
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Em vigor desde 24/07/1979