- 1 -As pessoas colectivas ou associações serão representadas no processo por quem legal ou estatutariamente as deva representar.
- 2 -Nos processos a que se refere o número anterior será também competente para a aplicação da coima a autoridade administrativa em cuja área a pessoa colectiva ou a associação tem a sua sede.
Artigo 74.º — (Processo relativo a pessoas colectivas ou equiparadas)
Vigente desde: 24/07/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/1979