- 1 -O não pagamento em conformidade com o disposto no artigo anterior dará lugar à execução, que será promovida perante o tribunal competente segundo o artigo 52.º, salvo quando a decisão que dá lugar à execução tiver sido proferida pela relação, caso em que a execução poderá também promover-se perante o tribunal da comarca do domicílio do executado.
- 2 -A execução será promovida pelo representante do Ministério Público junto do tribunal competente e obedecerá aos termos da execução por custas, aplicando-se, devidamente adaptado, o disposto no artigo 640.º do Código de Processo Penal.
- 3 -Quando a execução tiver por base uma decisão da autoridade administrativa, esta remeterá os autos ao representante do Ministério Público competente para promover a execução.
- 4 -O disposto neste artigo aplica-se, com as devidas adaptações, à sanção pecuniária prevista no artigo 45.º, n.º 2, bem como às sanções acessórias que obriguem ao pagamento de uma importância pecuniária.
Artigo 76.º — (Da execução)
Vigente desde: 24/07/1979
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Em vigor desde 24/07/1979