- 1 -Os honorários dos defensores oficiosos e os emolumentos devidos aos peritos obedecerão às tabelas do Código das Custas Judiciais.
- 2 -As custas deverão, entre outras, cobrir as despesas efectuadas com:
- a)O transporte dos defensores e peritos;
- b)As comunicações telefónicas, telegráficas ou postais, nomeadamente as que se relacionam com as notificações;
- c)O transporte de bens apreendidos;
- d)A indemnização das testemunhas.
- 3 -As custas serão suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima pela autoridade administrativa, de desistência ou rejeição da impugnação judicial ou dos recursos de despacho ou sentença condenatórios.
- 4 -As custas serão suportadas pelo erário público nos demais casos.
Artigo 80.º — (Das custas)
Vigente desde: 24/07/1979
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Em vigor desde 24/07/1979