- 1 -Por qualquer outro instrumento avulso com um só acto diverso dos previstos nos artigos anteriores - 150$00.
- 2 -Ao emolumento previsto no número anterior acresce a rasa, que será, por cada lauda ou fracção - 50$00.
- 3 -É aplicável aos instrumentos a que se refere o n.º 1 o disposto no n.º 3 do artigo 4.º
- 4 -Se o objecto do instrumento for de valor determinado, ao emolumento do n.º 1 acresce metade do emolumento previsto no artigo 5.º
Artigo 10.º
Vigente desde: 17/06/1982
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Em vigor desde 17/06/1982