Estabelece medidas tendentes a melhorar o funcionamento dos serviços de notariado
São considerados de valor indeterminado, entre outros, os seguintes actos:
O valor dos bens será, para cada verba, o que as partes lhes atribuírem ou, se for superior, o que lhes corresponder em resultado da aplicação das regras seguintes:
Se o acto que constitui objecto da escritura for de valor determinado, aos emolumentos previstos no artigo anterior acrescem sobre o total do valor, por cada 1000$00 ou fracção:
Se o acto que constitui objecto da escritura for de valor indeterminado, aos emolumentos previstos no artigo 4.º acrescem 500$00.
Por cada instrumento de protesto de títulos de crédito - 50$00.
Por cada registo lavrado no livro a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do Notariado - 50$00.
Por cada termo de abertura de sinal - 20$00.
Pela legalização de cada assinatura por via de reconhecimento - 14$00.
Pela transcrição na Conservatória dos Registos Centrais de cada escritura ou testamento outorgado no estrangeiro - 300$00.
Por cada boletim de informação expedido pela Conservatória dos Registos Centrais - 60$00.
Pela informação, dada por escrito, referente a registo lavrado no livro de protestos de títulos de crédito, por cada título - 20$00.
Pelos requerimentos redigidos e dactilografados ou manuscritos nos cartórios, a pedido dos interessados - 500$00.
Pelos actos requisitados que não cheguem a realizar-se, ou não sejam concluídos, por motivos só imputáveis às partes, são devidos os seguintes encargos:
Não são devidos emolumentos: