- 1 -Por cada certidão, fotocópia. pública-forma ou certificado diverso do previsto no artigo 16.º - 100$00
- 2 -Ao emolumento previsto no número anterior, salvo quando devido por fotocópia, acrescem, por cada lauda - 50$00.
- 3 -Pela conferência da fotocópia de cada documento apresentado pelas partes e respectivo certificado - 100$00.
- 4 -É aplicável às laudas dos actos previstos no n.º 1 deste artigo o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 17.º
Vigente desde: 17/06/1982
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Em vigor desde 17/06/1982