- 1 -Pela celebração de qualquer acto dentro das horas regulamentares mas fora do cartório, inclusive nos estabelecimentos de crédito, a requisição dos interessados, acrescem aos emolumentos que ao acto competirem 600$00.
- 2 -Ao emolumento do número anterior acrescem as despesas de transporte, quando a elas houver lugar.
- 3 -O emolumento do n.º 1 é contado por inteiro quanto ao primeiro acto praticado e por metade quanto aos demais, se o encargo do pagamento da conta competir ao mesmo interessado.
- 4 -Contar-se-á apenas uma vez o emolumento deste artigo quando se trate exclusivamente de reconhecimento, abertura de sinais e termos de autenticação.
- 5 -Não é devido o emolumento quanto a reconhecimentos, abertura de sinais e termos de autenticação que se pratiquem juntamente com outro acto.
Artigo 23.º
Vigente desde: 17/06/1982
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Em vigor desde 17/06/1982