Pelos actos requisitados que não cheguem a realizar-se, ou não sejam concluídos, por motivos só imputáveis às partes, são devidos os seguintes encargos:
- a)Se o notário apenas tiver redigido a minuta, metade dos emolumentos que competirem ao acto;
- b)Se o acto chegou a ser lavrado na sua parte substancial, todos os emolumentos que lhe corresponderiam;
- c)Se a parte substancial do acto não foi integralmente escrita, mas já contém os elementos necessários para determinar a sua natureza e valor, metade dos emolumentos correspondentes;
- d)Se o acto foi interrompido, sem que se verifiquem as circunstâncias previstas na alínea anterior, cobrar-se-á a taxa fixa de 100$00, tratando-se de acto lavrado em livro de notas, e de 50$00, tratando-se de outro acto;
- e)Se, no caso da alínea anterior, o notário tiver elaborado a minuta para o acto, será apenas cobrado o emolumento correspondente nos termos da alínea a);
- f)Se a requisição foi para acto de serviço externo e o notário compareceu no local, além dos emolumentos indicados nas alíneas anteriores que forem devidos, cobrar-se-ão os emolumentos previstos nos artigos 23.º e 24.º, como ao caso couber, acrescidos das despesas de transporte, quando a elas houver lugar.