- 1 -O emolumento do artigo 5.º é reduzido a metade nas seguintes escrituras:
- a)De quitação de dívidas;
- b)De distrate, resolução ou revogação de actos notariais;
- c)De modificação parcial de pacto social, de prorrogação ou de continuação de sociedade, ou de dissolução, com ou sem nomeação de liquidatários.
- 2 -Os emolumentos dos artigos 23.º e 24.º são reduzidos a metade quando se trate exclusivamente de procurações, reconhecimentos, abertura de sinais e termos de autenticação.
Artigo 27.º
Vigente desde: 17/06/1982
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Em vigor desde 17/06/1982