O grupo de pessoal técnico-profissional da IGT é integrado pela carreira de verificador de condições de trabalho, de estrutura vertical e de regime especial, de harmonia com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º no n.º 3 do artigo 13.º e no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
Artigo 77.º — Natureza da carreira
Vigente desde: 24/07/1989
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Em vigor desde 24/07/1989