- 1 -Ao verificador condições de trabalho incumbe, nomeadamente:
- a)Instruir os processos relativos ao trabalho de estrangeiros;
- b)Instruir os processos relativos à emissão de carteiras profissionais;
- c)Controlar a entrega dos quadros de pessoal e proceder à sua conferência;
- d)Informar os pedidos de mudança de categoria e de diminuição de retribuição;
- e)Informar os pedidos de aprendizagem de condução de geradores de vapor e redução dos respectivos períodos;
- f)Informar os pedidos de aprovação dos mapas de horário de trabalho e respectivas escalas de rotação;
- g)Informar os pedidos de isenção de horário de trabalho e de trabalho suplementar, bem como de encerramento para férias;
- h)Coadjuvar os instrutores dos processos de contra-ordenações laborais na tramitação destes;
- i)Elaborar o expediente necessário à instrução dos processos e à informação dos pedidos;
- j)Proceder ao registo de entrada e de saída do expediente;
- l)Promover o arquivamento dos documentos nos respectivos processos.
- 2 -As funções referidas no número anterior serão cometidas a cada categoria segundo o grau da sua complexidade, de acordo com as directivas de hierarquia.
Artigo 79.º — [...]
Vigente desde: 24/07/1989
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