- 1 -A iniciativa para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação previstas no presente diploma compete às entidades às quais, nos termos do artigo 10.º, fica cometida a fiscalização.
- 2 -A aplicação das coimas é da competência do director-geral de Energia e o produto das mesmas é distribuído da seguinte forma:
- a)60% para o Estado;
- b)20% para a Direcção-Geral de Energia;
- c)20% para as delegações regionais respectivas do Ministério da Indústria e Energia.
Artigo 12.º — Tramitação processual
Vigente desde: 16/07/1990
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/07/1990