Estabelece os princípios a que deve obedecer o projecto, a construção, a exploração e a manutenção do sistema de abastecimento dos gases combustíveis canalizados
Objecto
Aprovação
Projectos de construção
Normas de construção e de segurança das instalações, gasodutos e redes de distribuição
Normas técnicas aplicáveis
A hierarquia de preferência das normas técnicas aplicáveis aos projectos, construção, manutenção e exploração a que se refere o presente diploma deve obedecer à seguinte ordem:
Características e controlo dos componentes do sistema
As características dos componentes do sistema e os controlos a que ficam submetidos durante e após o seu fabrico constarão dos regulamentos técnicos respectivos, a aprovar por portaria do Ministro da Indústria e Energia.
Capacidade técnica
Só podem projectar, executar e manobrar componentes do sistema técnicos profissionalizados devidamente habilitados para as respectivas funções, nos termos do Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de Agosto.
Telas finais dos projectos
Verificação das ligações
As entidades às quais incumbe a fiscalização das actividades a que se refere o presente diploma devem verificar as ligações dos componentes, podendo, para o efeito, exigir cópias dos documentos definidores dos métodos de soldadura utilizados e ainda dos comprovativos da qualificação dos soldadores, assim como dos certificados de qualidade dos materiais utilizados.
Manutenção
Fiscalização
A competência para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma, bem como na legislação que o regulamenta, cabe à Direcção-Geral de Energia e às delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia, que podem recorrer, para tal efeito, a organismos de capacidade reconhecida pelo Ministro da Indústria e Energia.
Sanções
Tramitação processual
Regulamentação
As normas técnicas de execução necessárias à regulamentação do presente diploma, nomeadamente as respeitantes ao projecto, construção, exploração e manutenção dos componentes do sistema, são fixadas por portaria do Ministro da Indústria e Energia.
Requisitos para o exercício da actividade de projectista
O artigo 8.º do estatuto anexo ao Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
[...]
...
Definição de servidões
O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.º
[...]