O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.º
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- 5 -A ocupação temporária de terrenos para depósitos de materiais e equipamento necessários à colocação dos gasodutos, sua reparação ou renovação não poderá exceder 36 m de largura numa faixa sobre as tubagens.