- 1 -Os projectos base de construção para qualquer dos componentes do sistema mencionados no n.º 2 do artigo 1.º devem integrar:
- a)Memória descritiva e justificativa;
- b)Planta de localização, com implantação dos principais componentes;
- c)Descrição detalhada dos dispositivos de segurança de que a instalação fica dotada, incluindo comunicações e telecomunicações internas e externas, sempre que necessárias;
- d)Planos de segurança e emergência para casos de acidentes;
- e)Indicação das principais normas e códigos técnicos a observar no projecto, na construção e na operação;
- f)Análise dos impactes ambientais resultantes da construção e da exploração da instalação, através da realização do respectivo estudo, devendo este obrigatoriamente mencionar as medidas necessárias para minimizar os impactes negativos evidenciados;
- g)Planeamento da construção, com a indicação das previsíveis ampliações ou extensões;
- h)Estrutura organizacional.
- 2 -O disposto na alínea f) do número anterior não é aplicável às redes de distribuição.
- 3 -Os projectos de detalhe para cada um dos componentes do sistema a seguir indicados devem integrar:
- a)Para o terminal:
- I)Estudos geológicos do local;
- II)Diagrama processual de funcionamento;
- III)Diagrama de massas;
- IV)Descrição das áreas destinadas aos serviços técnicos e administrativos de apoio ao funcionamento;
- V)Indicação de que o projecto tem em conta as regras aplicáveis ao acesso de navios de transporte de gases combustíveis liquefeitos;
- VI)Projecto e programa das dragagens de estabelecimento e manutenção a realizar;
- VII)Indicação do limite máximo do calado dos navios que venham a utilizar o terminal;
- b)Para os gasodutos do 1.º e 2.º escalão:
- I)Implantação das tubagens e dos diversos equipamentos;
- II)Indicação das cotas do terreno e das profundidades de assentamento das tubagens;
- III)Localização dos pontos fixos ou sinalizadores que assinalam a presença das tubagens;
- IV)Indicação dos diâmetros, espessuras e tipos de materiais da tubagem, assim como dos dispositivos para a sua protecção;
- V)Indicação dos locais e áreas reservados à serventia para construção, inspecção e operações de manutenção;
- VI)Localização dos dispositivos de regulação e corte de caudal de gás, de segurança, de manutenção e da aparelhagem de medição e controlo;
- c)Para as redes de distribuição:
- I)Implantação das tubagens e dos diversos equipamentos;
- II)Indicação das cotas do terreno e das profundidades de assentamento das tubagens;
- III)Indicação dos diâmetros, espessuras e tipos dos materiais de toda a tubagem da rede, assim como dos dispositivos para a sua protecção;
- IV)Localização dos dispositivos de regulação e corte do caudal de gás, de segurança, de manutenção e da aparelhagem de medição e controlo;
- d)Para as estações de compressão, postos de redução de pressão:
- I)Diagrama processual de funcionamento;
- II)Implantação das tubagens e dos diversos equipamentos;
- III)Indicação dos diâmetros, espessuras e tipos de materiais das tubagens, assim como dos dispositivos para a sua protecção;
- IV)Indicação dos dispositivos de regulação e corte do caudal de gás, de segurança, de manutenção e da aparelhagem de medição e controlo;
- V)Indicação dos locais e áreas reservados às serventias para construção, inspecção e operações de manutenção;
- e)Para as instalações de armazenagem subterrânea:
- I)Estudos de prospecção geológica, geofísica e geomecânica;
- II)Arquitectura dos poços, designadamente programas e técnicas de perfuração, testes dos testemunhos, cimentação, tubagem e cabeças dos poços;
- III)Diagramas mecânicos e eléctricos relativos às instalações;
- IV)Especificações dos materiais e equipamentos;
- V)Implantação das instalações;
- VI)Descrição das instalações auxiliares;
- VII)Indicação dos locais e áreas reservadas a serventia para a construção, inspecção e operações de manutenção, quando impliquem utilização de prédios de terceiros;
- f)Para as instalações autónomas de gás natural liquefeito e para os postos de enchimento as especificações definidas nos respectivos regulamentos técnicos.
- a)Para o terminal:
Artigo 3.º — Projectos de construção
AlteradoVersão 3Vigente desde: 08/02/2000
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 08/02/2000
Decreto-Lei n.º 7/2000 - 1.ª Série(03/02/2000)
Alterado
Em vigor de 06/07/1994 a 07/02/2000
Decreto-Lei n.º 183/94 - 1.ª Série(01/07/1994)
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