Só podem projectar, executar e manobrar componentes do sistema técnicos profissionalizados devidamente habilitados para as respectivas funções, nos termos do Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de Agosto.
Artigo 6.º — Capacidade técnica
Vigente desde: 16/07/1990
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Em vigor desde 16/07/1990