- 1 -O pedido de instalação de parques industriais é dirigido ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
- 2 -A instrução do requerimento difere consoante a área na qual se pretende instalar o parque industrial esteja, ou não, abrangida por plano municipal de ordenamento do território em vigor.
- 3 -Em área com plano municipal de ordenamento do território em vigor, o requerimento é instruído com os seguintes elementos:
- a)Documento comprovativo de que o requerente é proprietário do prédio ou prédios abrangidos pelo parque industrial ou de que possui poderes bastantes para o representar;
- b)Memória descritiva e justificativa, esclarecendo devidamente a pretensão e, nomeadamente, a estimativa de custo global do empreendimento e respectivas fontes de financiamento previstas, os tipos de indústrias a instalar e os serviços a proporcionar aos estabelecimentos industriais;
- c)Planta de localização, à escala de 1:25000, com indicação precisa do local onde se pretende instalar o parque industrial;
- d)Planta de zonamento, à escala de 1:5000, com delimitação de zonas do parque industrial em função da categoria de uso dominante e a definição dos respectivos parâmetros urbanísticos;
- e)Extracto da carta síntese e regulamento do plano municipal de ordenamento do território e do plano regional de ordenamento do território, quando exista;
- f)Justificação da conformidade da proposta de instalação do parque industrial com as normas e princípios de ordenamento contidos em plano municipal de ordenamento do território e regional, quando exista;
- g)Proposta de regulamento do parque industrial e respectiva plante de síntese, devendo, o primeiro, definir os tipos de indústria a instalar e as especificações técnicas a que devem obedecer as regras aplicáveis em matéria de ocupação, uso e transformação do solo, as modalidades e condições de transmissão dos direitos sobre instalações, edifícios e terrenos, as condições de instalação e gestão do parque industrial e as modalidades de prestação de serviços aos estabelecimentos industriais;
- h)Termo de responsabilidade pelos encargos com a manutenção das infra-estruturas urbanísticas, previstos no artigo 16.º do presente diploma, que não sejam da responsabilidade das autoridades administrativas competentes.
- 4 -Em área sem plano municipal de ordenamento do território em vigor, o requerimento é instruído com os elementos a que se referem as alíneas a), b), c), d), g) e h) do número anterior, bem como com os seguintes elementos:
- a)Planta de condicionantes, à escala de 1:5000, assinalando as servidões administrativas e demais restrições de utilidade pública que incidem sobre o prédio ou prédios abrangidos pelo parque industrial, nomeadamente as decorrentes áreas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho, áreas submetidas ao regime florestal, áreas de protecção a imóveis classificados e áreas integradas no domínio público hídrico;
- b)Extracto da carta da Reserva Agrícola Nacional, abrangendo os solos que se pretendem utilizar ou, quando não exista, parecer sobre a sua capacidade de uso, emitido pelos serviços competentes para o efeito;
- c)Extracto da carta da Reserva Ecológica Nacional, abrangendo os solos que se pretendem utilizar ou, quando não exista, parecer da competente delegação regional do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro;
- d)Justificação da conformidade da proposta de instalação do parque industrial com as normas e princípios de ordenamento contidos em normas provisórias ou medidas preventivas, quando existam;
- e)Estudo de impacte ambiental, nos termos do Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho, e do Decreto Regulamentar n.º 38/90, de 27 de Novembro.
Artigo 5.º — Processo de autorização
Vigente desde: 22/10/1992
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/10/1992