As empresas de investimento com sede em Portugal devem adaptar os seus contratos de sociedade ao regime estabelecido no título X-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras até 1 de Fevereiro de 1997, submetendo os respectivos projectos à aprovação do Banco de Portugal.
Artigo 7.º
Vigente desde: 05/12/1996
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Em vigor desde 05/12/1996