- 1 -O Plano Oficial de Contabilidade Pública é obrigatoriamente aplicável a todos os serviços e organismos da administração central, regional e local que não tenham natureza, forma e designação de empresa pública, bem como à segurança social, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do presente diploma.
- 2 -O Plano Oficial de Contabilidade Pública é também aplicável às organizações de direito privado sem fins lucrativos que disponham de receitas maioritariamente provenientes do Orçamento do Estado.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 03/09/1997
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Em vigor desde 03/09/1997