- 1 -Os documentos constantes no processo a que se referem as alíneas b), c), d), e) e f) do n.º 2 do artigo 5.º têm de ser assinados por peritos que possuam as necessárias qualificações técnicas e profissionais.
- 2 -De acordo com a qualificação, os peritos devem proceder aos trabalhos, no âmbito da sua especialidade, respeitantes à análise, à farmacologia e ciências experimentais análogas e à eficácia e descrever os resultados obtidos.
- 3 -Os peritos devem ainda descrever os ensaios que fizeram e mencionar, designadamente:
- a)O farmacologista, se o produto está conforme com a composição declarada, fornecendo toda a justificação sobre os métodos de controlo que forem utilizados pelo fabricante;
- b)O farmacotoxicologista, qual a toxicidade do produto e as propriedades farmacológicas comprovadas e, após a utilização do produto de uso veterinário em condições normais de utilização e respeitando o intervalo de segurança indicado (quando é caso disso), a garantia que os alimentos provenientes dos animais destinados à produção de alimentos e sujeitos à aplicação do produto não contêm resíduos que possam apresentar perigo para a saúde do consumidor, respeitando a legislação comunitária nesta matéria;
- c)O clínico ou outro perito, se pode encontrar na utilização do produto os efeitos correspondentes às informações fornecidas pelo fabricante, se a eficácia está demonstrada, se o produto é bem tolerado, a dose de aplicação aconselhada e quais as eventuais contra-indicações e efeitos secundários.
- 4 -Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, os peritos devem justificar o recurso eventual à documentação bibliográfica a que se refere o artigo 11.º
- 5 -Os peritos devem assinar e anexar ao respectivo relatório, um breve curriculum vitae, indicar a relação profissional com o requerente e opinar se o produto em causa oferece garantias suficientes quanto à sua qualidade, eficácia e segurança.
Artigo 11.º — Peritos qualificados
Vigente desde: 24/06/1999
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Em vigor desde 24/06/1999